REVISÕES DE BENEFÍCIOS
REVISÃO EM RAZÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS
O INSS comete inúmeros erros no momento da concessão dos benefícios, causando prejuízo na renda mensal inicial do mesmo, seja pela não observação da legislação, pela ausência de análise da documentação apresentada ou ainda por não exigir os documentos necessários para correta análise visando a concessão do melhor benefício. Com a ajuda de um advogado especialista e elaboração de cálculo, o segurado poderá reverter os prejuízos sofridos, aumentando o valor mensal do seu benefício e o recebimento dos valores atrasados desde a data de início do benefício, respeitando o prazo quinquenal. Os casos mais comuns dos erros cometidos pela INSS são:
• Não considerar o período de atividade na qual o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei, que uma vez reconhecida, resulta num acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo laborado exposto a atividade especial para homens e 20% (vinte por cento) para mulheres.
• Não considerar o enquadramento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.
• Não aplicar a regra do melhor benefício, trazendo prejuízo na forma de calcular a aposentadoria ou pensão. • Não utilizar no cálculo valores de contribuições corretamente; utilizando o salário mínimo como referência ao invés do salário de contribuição (salário do segurado).
• Não considerar no cálculo os valores recebidos pelo segurado em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
• Não somar as atividades trabalhadas no mesmo período (atividades concomitantes).
• Não considerar período anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social devido o empregador não ter recolhido INSS.
• Não reconhecer o período rural do segurado.
• Não reconhecer o período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social.
• Não descartar contribuições após a Reforma da Previdência, caso o segurado tenha mais tempo de contribuição que o necessário.
• Dentre muitos outros que o advogado especialista pode verificar após análise profunda do caso.
REVISÃO DA VIDA TODA
Para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, o INSS utiliza as contribuições do segurado a partir da competência de julho de 1994 (início de vigência do plano real) A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a julho de 1994.
A Revisão da Vida toda não vale a pena pra todos. Somente com a realização de cálculos pode-se confirmar o direito, porém, deve-se levar em consideração que normalmente ela é viável para o segurado que auferia rendimentos maiores antes de 1994, tendo ficado muito tempo sem contribuir regularmente para o INSS nos últimos 20 anos, passando a realizar contribuições menores posteriormente.
Na realidade, a própria legislação previdenciária previa na metodologia do cálculo com base em todo o período contributivo do segurado (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91). No entanto, na prática, o INSS aplicava a regra prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, qual seja, considerar todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. São requisitos para pleitear a revisão:
1) Ter contribuído para o INSS antes de 1994
2) Ter a data de início do benefício até 13/11/2019 ou ter o benefício concedido com base no direito adquirido com regras anteriores a reforma da previdência
3) Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos
REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
Atividades concomitantes são a existência de mais de uma atividade contributiva perante o INSS. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme dispõe o artigo 12, §2º, da Lei 8.212/1991.
Para fins de concessão de benefício previdenciário, o STJ decidiu que quando houver contribuição para duas ou mais atividades concomitantes, deve haver a soma dessas contribuições, ou seja, não pode ser considerado apenas a contribuição de uma das atividades.
Na via administrativa, essa regra passou a valer para todos os requerimentos de aposentadoria a partir de 18/06/2019, quando foi publicada antes da Lei 13.846/2019, que confere a atual redação do art. 32. Assim, é cabível a revisão de atividades concomitantes apenas para quem teve concedido benefício até 17/06/2019.
Como a metodologia de cálculo de benefício previdenciário antes da EC 103/2019 foi promovida pela Lei 9.876/1999, a revisão é cabível apenas para o segurado que exerceu atividades concomitantes a partir de 26 de novembro de 1999. Aplica-se o prazo de decadência de 10 anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
Portanto, são os requisitos para pleitear a revisão de atividades concomitante:
4) Ter exercido atividade concomitantes a partir de 26/11/1999
5) Ter a data de início do benefício até 17/06/2019
6) Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Para casos de concessão de benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) concedidas após 13/11/2019 cabe a revisão na renda mensal. A Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente após 13/11/2019 é apurada pelo INSS nos termos do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, reduzindo o valor de 100% para 60% do salário de benefício.
Por exemplo, um segurado que se encontrava em gozo de auxílio-doença, ao ter o agravamento da sua incapacidade, lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade permanente, reduzindo sua remuneração e não acrescendo, como deveria ser por uma questão de lógica e justiça.
A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício inferior ao do titular de auxíliodoença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.
Portanto, referida forma de cálculo é inconstitucional por afrontar os princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e o da razoabilidade, devendo ser aplicado a regra então vigente antes da alteração artigo 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91 qual seja 100% do saláriode-benefício.
São requisitos para pleitear a revisão:
1) Ter aposentadoria por incapacidade permanente após 13/11/2019
2) Ter média de salários de contribuições maiores que o salário mínimo
REVISÃO DO BURACO NEGRO
A revisão do buraco negro é direcionada aos segurados que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991, pois quando da concessão da sua aposentadoria não tiveram corrigidos os seus 12 últimos salários de contribuição na apuração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. Como naquela época a inflação era muito grande, isso causou um prejuízo no valor do benefício dos segurados.
REVISÃO DO TETO
Em 1998 e 2003 foram feitas novas Emendas Constitucionais que aumentaram o teto do valor dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (Emenda de 1998) e R$ 2.400,00 (Emenda de 2003). Contudo, o INSS somente considerou os novos tetos somente para os benefícios concedidos após a vigência de cada emenda. Nesse caso, a Revisão do Teto é direcionado aos segurados que tiveram seu benefício concedido antes da vigência dessas emendas e que tem um valor superior ao teto vigente à época quando da concessão do seu benefício.
REVISÃO DO BURACO VERDE
A Revisão do Buraco Verde consiste na recuperação do descompasso entre os reajustes do teto de benefícios e da renda mensal dos segurados no início dos anos 90.
Possuem direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a RMI, consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto.
Ainda, esses últimos 36 salários de contribuição poderiam ser buscados nos últimos 48 meses antes da data do requerimento do benefício. Dessa forma, os segurados que não tinham contribuições contínuas e que se aposentaram entre março de 1997 e março de 1998 também poderiam ter incluída a competência de fevereiro de 1994 no cálculo do valor do benefício e, portanto, direito a essa revisão.
REVISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA
Quando o trabalhador ganha uma ação trabalhista contra uma empresa, ela é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes às diferenças de salário e outras verbas que o trabalhador teve direito reconhecido pelo Juiz do Trabalho.
Para os trabalhadores já aposentados ou pensionistas, essa revisão de benefício pode representar um aumento significativo no salário de benefício, sendo a comprovação da vitória na ação trabalhista prova capaz de demonstrar que o salário recebido era maior do que o considerado pelo INSS.