Josepetti e silva advogados
ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA ESPECIALIZADA
 
 
 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os policiais e bombeiros militares após a sua inatividade (aposentadoria) passam a contribuir mensalmente para o RPPM – Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, somente quando os valores de seus proventos excedessem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob à alíquota de 11% (onze por cento) que incidiria somente sobre o valor superado.
Entretanto, através da Lei 13.954/2019 o Estado de São Paulo, ilegalmente estendeu a cobrança da contribuição de proteção social dos militares das forças armadas para todos os policiais militares do estado, com a incidência da alíquota de 9,5% sobre o total dos vencimentos/proventos, a partir de 03.2020, e de 10,5% a partir de 01.2021.
Contudo, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da fixação de alíquotas da contribuição previdenciária para militares inativos e pensionista por lei federal, já que a competência é dos Estados, ao passo em que deve se aplicar a regra anterior à vigência da lei declarada inconstitucional.
Ou seja, a contribuição previdenciária de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS.
Assim, os aposentados e pensionista devem ingressar na justiça para restituir os valores pagos a mais e para que seja aplicada à alíquota de 11% (onze por cento) sobre os valores de seus proventos que excedam ao limite máximo estabelecido pelo RGPS.