ATIVIDADE RURAL
Para o segurado especial também conhecido como produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges e filhos, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, mesmo que não contribua, tem direito aos benefícios previdenciários, desde que comprove o tempo de serviço em atividade rural.
O trabalhador rural informal, conhecido também como boia-fria, diarista, safrista é equiparado ao segurado especial e também tem direito aos benefícios previdenciários.
São requisitos para a aposentadoria desse trabalhador:
• 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher;
• comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses/15 anos).
Caso o trabalhador também tenha contribuição urbana, além do tempo rural, podem somar os tempos de trabalho urbano e rural visando reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício.
Para aposentadoria por idade deverão observar os seguintes requisitos:
Também é possível a soma dos períodos urbano e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo atingir além do tempo mínimo de contribuição exigido pela regra cabível, o tempo mínimo de 15 anos efetivos de contribuição.